Credores podem retomar imóveis dados em garantia sem decisão judicial
Por oito votos a dois, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu que os credores de financiamentos imobiliários garantidos por alienação fiduciária dos imóveis podem tomar para si, sem decisão judicial, os bens dados em garantia.
O STF entendeu que, como a garantia de alienação fiduciária decorre de concordância das duas partes, credor e devedor, este último está ciente e de acordo que, se não pagar a dívida, perderá o imóvel para o credor, sendo que a legislação que introduziu esse tipo de garantia prevê que o credor pode tomar o bem, mesmo sem ação judicial para tanto.
A Lei 9.514/97, sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, ou seja, um mecanismo pelo qual o credor empresta os recursos para financiar a aquisição do bem, que fica como propriedade indireta do credor. Se o devedor pagar todo o financiamento, o imóvel passa para o nome do comprador, do contrário, o credor pode, como possuidor indireto, ficar com o bem, ou seja, se opera a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor, nos termos do art. 26 da referida lei. Posteriormente, o credor leva o imóvel a leilão público para saldar a dívida.
A discussão foi parar o STF porque houve o questionamento se esse sistema, que autoriza o credor a tomar o bem sem a interferência da Justiça, seria constitucional, uma vez que poderia inviabilizar o acesso do devedor ao poder judiciário, afastaria os princípios constitucionais do juiz natural, do amplo contraditório e do devido processo legal.
O entendimento do STF foi no sentido de que a execução da garantia de maneira extrajudicial, ou seja, sem passar pelo poder judiciário, não afasta o controle jurisdicional, pois, se o devedor considerar que teve seu direito lesado, ele poderá se socorrer da justiça para proteger seus direitos posteriormente.
O processo é de repercussão geral, e por esta razão o entendimento deverá ser aplicado a todos os processos que discutem este assunto que estiverem em curso.
Por Ana Franco Toledo – advogada