Justiça considera improcedente ação contra Odair, Mussa e Henrique Prata

Decisão foi proferida em ação de investigação eleitoral referente ao pleito de 2024

O juiz Luiz Antonio Dela Marta julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela coligação “Com Você Mudamos Barretos” contra Odair de Moura e Silva e Mussa Calil Neto, então candidatos integrantes da coligação “Barretos Rumo Ao Futuro” e posteriormente eleitos prefeito e vice-prefeito de Barretos, respectivamente, e Henrique Duarte Prata.

A ação visava apurar suposta prática de abuso de poder econômico e político no pleito eleitoral de 2024, por ocasião de reunião do gestor Henrique Duarte Prata com funcionários colaboradores do Hospital de Amor.

No processo, foi juntado áudio de uma reunião privada do gestor com colaboradores do Hospital, em que fazia referência ao seu apoio aos então candidatos Odair e Mussa na eleição barretense de 2024.

Em sua decisão, o juiz da 21ª Zona Eleitoral considerou que “não há nos autos qualquer relato válido de constrangimento, retaliação ou represália em razão da aludida reunião”. Também argumentou que não foram apresentados nenhum boletim de ocorrência ou reclamação no âmbito trabalhista. “Veja-se que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Ribeirão Preto foi consultado expressamente a respeito pelo Ministério Púbico do Trabalho e disse que não houve nenhum registro ou reclamação de nenhum funcionário dos estabelecimentos de saúde de Barretos”, afirmou o magistrado.

Ainda segundo o juiz Luiz Antonio Dela Marta, “o fato é que a ação é improcedente sobretudo em razão da manifesta nulidade do áudio a que se refere os presentes autos e que foi objeto de perícia (para garantir todas as possibilidades probatórias possíveis e ficar bem materializado nos autos)”.

O titular da 21ª Zona Eleitoral também citou que o áudio foi gravado clandestinamente numa reunião realizada entre o diretor do Hospital de Amor, Henrique Prata, e seus colaboradores, ocorrida em uma sala reservada dentro do estabelecimento.

“Dessa forma, desconsiderada a gravação clandestina e ausentes outras provas válidas, não reconheço o ilícito eleitoral imputado, prevalecendo, consoante já anotado nos autos, a soberania da vontade popular, manifestada pelo sufrágio, que é um dos pilares fundamentais da Constituição Federal”, sentenciou o dr. Luiz Antonio Dela Marta.

Cabe recurso da decisão da 21ª Zona Eleitoral.

Fonte : odiarioonline.com.br

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